- 1 -As medidas adicionais visam colmatar dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação ou aprendizagem, exigindo frequentemente a intervenção de profissionais especializados.
- 2 -Consideram-se medidas adicionais, designadamente, as seguintes:
- a)Frequência do ano de escolaridade por disciplinas;
- b)Adaptações curriculares significativas;
- c)Desenvolvimento de metodologias e estratégias de ensino estruturado;
- d)Desenvolvimento de competências de autonomia pessoal e social;
- e)Frequência de áreas curriculares específicas.
- 3 -A aplicação das medidas adicionais que requerem a intervenção de recursos especializados deve convocar a intervenção do docente de educação especial enquanto dinamizador, articulador e especialista em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem, sendo, preferencialmente, implementadas em contexto de sala de aula.
- 4 -As medidas adicionais são operacionalizadas através dos recursos materiais e humanos disponíveis na escola, preferencialmente em contexto de sala de aula e, sempre que necessário, em parceria e articulação com os recursos humanos de apoio à aprendizagem e inclusão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Quando a operacionalização das medidas previstas no n.º 2 implique a necessidade de mobilização de recursos adicionais, o presidente do conselho executivo deve requerer, fundamentadamente, aqueles recursos à direção regional com competência em matéria de administração educativa.
- 6 -A avaliação da eficácia da aplicação das medidas adicionais referidas nos números anteriores é realizada pelos responsáveis pela sua implementação, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico, mediante o apoio da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva a que se refere o artigo 17.º, que a monitoriza.
- 7 -As turmas que integrem alunos aos quais sejam aplicadas medidas adicionais, e que exijam particular atenção do docente, são objeto de redução.
- 8 -Entende-se que um aluno exige particular atenção do docente, nos termos do número anterior, quando implique cuidado especial na realização de tarefas básicas de autonomia pessoal, nomeadamente higiene pessoal, mobilidade, ou manuseamento dos materiais escolares em contexto de sala de aula, sem prejuízo do recurso ao apoio de um assistente operacional.
Artigo 12.º — Medidas adicionais
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023