- 1 -Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação, podem ser designadas escolas de referência destinadas especificamente para a educação bilingue, ou no domínio da visão.
- 2 -Compete às escolas de referência:
- a)A organização de respostas educativas diferenciadas, de acordo com níveis de educação e ensino, bem como com as características dos alunos, nomeadamente através do acesso ao currículo e à participação nas atividades da escola, promovendo a sua inclusão;
- b)O apoio técnico-pedagógico no processo de transição dos alunos para outras instituições de ensino, para a frequência de cursos ou níveis de ensino não cobertos pelas escolas de referência, visando a sua plena inserção.
- 3 -Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, pode ser celebrado protocolo específico, entre a escola de referência e a escola para a qual o aluno transitou, sob orientação da direção regional com competência em matéria de administração educativa.
- 4 -É obrigatória a concordância do encarregado de educação para que o seu educando possa ser transferido para uma escola de referência.
- 5 -Na impossibilidade de transferência de um aluno para uma escola de referência, deve o departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação garantir os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu adequado acompanhamento pedagógico em ambiente escolar.
Artigo 23.º — Designação e competências
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023