- 1 -As escolas de referência para a educação e ensino bilingue constituem uma resposta educativa especializada, com o objetivo de implementar o modelo de educação bilingue, enquanto garante do acesso ao currículo nacional comum, assegurando, nomeadamente:
- a)O desenvolvimento da Língua Gestual Portuguesa (LGP), como primeira língua (L1);
- b)O desenvolvimento da língua portuguesa escrita, como segunda língua (L2);
- c)A criação de espaços de reflexão e formação, incluindo na área da LGP, numa perspetiva de trabalho colaborativo entre os diferentes profissionais, as famílias e a comunidade educativa em geral.
- 2 -As escolas de referência para a educação bilingue integram docentes com formação especializada em educação especial na área da surdez, docentes de LGP, intérpretes de LGP e terapeutas da fala.
- 3 -As escolas de referência para a educação bilingue possuem equipamentos e materiais específicos que garantem o acesso à informação e ao currículo, designadamente equipamentos e materiais de suporte visual às aprendizagens.
Artigo 25.º — Escolas de referência para a educação bilingue
Vigente desde: 13/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2023