- 1 -No final do respetivo percurso escolar, todos os alunos têm direito à emissão de certificado e diploma de conclusão da escolaridade obrigatória e, sempre que aplicável, com a identificação do ciclo, nível de ensino e ou de qualificação concluída, em linha com o definido no Quadro Nacional de Qualificações.
- 2 -No caso dos alunos que seguiram o percurso escolar com adaptações curriculares significativas, do certificado de conclusão de escolaridade obrigatória deve constar o ciclo ou nível de ensino concluído, bem como a informação curricular relevante do programa educativo individual.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as normas de emissão e os formulários a utilizar para efeitos do certificado referido no n.º 1 são os que se encontram legalmente fixados para o sistema educativo regional.
Artigo 37.º — Certificação
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023