- 1 -Nos 60 dias subsequentes à publicação do presente diploma, a secretaria regional com competência em matéria de educação procede ao levantamento e elaboração de relatório sobre as necessidades escolares para execução do presente diploma.
- 2 -No termo do prazo referido no n.º 1, é remetido o respetivo relatório à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 43.º — Levantamento das necessidades
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023