- 1 -Os pais ou encarregados de educação, no âmbito do exercício dos poderes e deveres que lhes são conferidos, nos termos da Constituição da República Portuguesa e demais legislação aplicável, têm o direito e o dever de participar e cooperar ativamente em tudo o que se relacione com a educação do seu filho ou educando, bem como a aceder a toda a informação constante no processo individual do aluno, designadamente no que diz respeito às medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão.
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior, os pais ou encarregados de educação têm direito a exercer as seguintes prerrogativas:
- a)Participar nas reuniões da equipa multidisciplinar permanente, nas matérias concernentes aos respetivos educandos;
- b)Participar no processo de elaboração e de avaliação do relatório técnico-pedagógico e do programa educativo individual, quando se apliquem;
- c)Solicitar a revisão do relatório técnico-pedagógico e do programa educativo individual, quando estes se apliquem;
- d)Consultar o processo individual do seu filho ou educando;
- e)Ter acesso a informação adequada e clara relativa ao seu filho ou educando;
- f)Requerer a consulta e emissão de cópia do relatório técnico-pedagógico do seu filho ou educando.
- 3 -Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam o seu direito de participação, nos termos previstos nos números anteriores, compete à escola desencadear as medidas apropriadas, em função das necessidades educativas identificadas.
- 4 -Caso o relatório técnico-pedagógico não mereça a concordância dos pais ou encarregados de educação, devem estes fazer constar, em anexo ao relatório, os fundamentos da respetiva discordância.
- 5 -Obtido o parecer dos pais ou encarregados de educação, no âmbito do exercício do respetivo direito de participação, o relatório técnico-pedagógico e, quando aplicável, o programa educativo individual são submetidos a homologação do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, que emite parecer vinculativo, considerando os superiores interesses do aluno.
- 6 -Os pais ou encarregados de educação que emitirem parecer negativo ao relatório técnico-pedagógico podem solicitar a sua reavaliação por equipa externa à escola.
Artigo 5.º — Participação dos pais ou encarregados de educação
Vigente desde: 13/10/2023
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