- 1 -As unidades orgânicas devem incluir, nos seus documentos orientadores, as linhas de atuação para a criação de uma cultura de escola onde todos encontrem oportunidades para aprender, e as condições para se realizarem plenamente, respondendo às necessidades de cada aluno, valorizando a diversidade e promovendo a equidade e a não discriminação no acesso ao currículo e na progressão, ao longo da escolaridade obrigatória.
- 2 -As linhas de atuação para a inclusão vinculam toda a unidade orgânica a um processo de mudança cultural, organizacional e operacional, baseado num modelo de intervenção multinível, que reconhece e assume as transformações na gestão do currículo, nas práticas educativas e na sua monitorização.
- 3 -As linhas de atuação para a inclusão devem integrar um contínuo de medidas universais, seletivas e adicionais, que respondam à diversidade das necessidades de todos e de cada um dos alunos.
- 4 -As escolas devem, ainda, através das equipas multidisciplinares, definir indicadores destinados a avaliar a eficácia das medidas referidas no número anterior.
Artigo 7.º — Linhas de atuação para a inclusão
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