Os artigos 28.º, 48.º, 52.º, 61.º, 93.º, 94.º, 101.º, 108.º, 164.º, 167.º e 168.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A direção regional com a tutela do ordenamento do território, após audição da câmara municipal, a realizar até ao 20.º dia útil anterior ao termo do prazo de atualização do plano territorial, deve emitir, no dia seguinte a esse termo do prazo, uma declaração onde sejam identificadas as normas objeto da suspensão prevista no número anterior, a qual deve ser publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, e ainda na plataforma regional de informação territorial, no prazo de 10 dias.
- 3 -A suspensão prevista no n.º 1 vigora desde o fim do prazo de atualização do plano territorial até à atualização do mesmo.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 48.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Identificar as disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis, discriminando aquelas cuja alteração visa salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para os efeitos previstos no número seguinte;
- b)[...]
- 3 -Na área abrangida por normas do plano territorial atualizado destinadas a salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental identificadas nos termos da alínea a) do número anterior, não se aplica o disposto no n.º 6 do artigo 48.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, havendo nesse caso lugar à aplicação, com as devidas adaptações, dos n.os 4 e 5 do mesmo artigo, caso a incompatibilidade não resulte de instrumento de gestão territorial anterior, tendo presentes as limitações de aproveitamento decorrentes das características dos prédios em causa.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine à instalação de atividade de natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio, pode ser realizada através da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 3, sendo o respetivo prazo de execução definido no plano territorial objeto de elaboração, alteração ou revisão.
- 8 -A reclassificação do solo a que se refere o número anterior fica sujeita à delimitação de uma unidade de execução e à garantia da provisão de infraestruturas e de serviços associados, mediante contratualização dos encargos urbanísticos e inscrição no programa de execução, nos planos de atividades e nos orçamentos municipais.
- 9 -A alteração por adaptação do plano diretor intermunicipal ou do plano diretor municipal, só deve ser realizada findo o prazo previsto no n.º 5 e desde que executadas as operações urbanísticas previstas no plano, seguindo o procedimento referido no artigo 94.º
- 10 -(Anterior n.º 8.)
- 11 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 61.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O não cumprimento dos prazos estabelecidos determina a caducidade do procedimento, sem prejuízo da possibilidade de ser desencadeado novo procedimento, com aproveitamento dos atos e formalidades praticados no âmbito do procedimento caducado, mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 93.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As correções materiais são obrigatórias e podem ser efetuadas a todo o tempo por comunicação da entidade responsável pela elaboração do programa ou do plano, sujeita a publicação e publicitação idênticas às dos instrumentos de gestão territorial objeto de correção.
- 3 -[...]
Artigo 94.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Do disposto no n.º 9 do artigo 52.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 101.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -A suspensão prevista na alínea b) do n.º 1 implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de elaboração, alteração ou revisão de plano intermunicipal ou municipal para a área em causa, em conformidade com a deliberação tomada, o qual deve estar concluído no prazo em que vigorem as medidas preventivas.
Artigo 108.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -As medidas preventivas estabelecidas para garantir a elaboração, alteração ou revisão de programas especiais caducam com a entrada em vigor da atualização dos planos de âmbito intermunicipal ou municipal preexistentes, nas áreas respetivamente abrangidas, não se aplicando o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 115.º e suspendendo-se o respetivo prazo de vigência durante o prazo estabelecido para atualização do plano.
Artigo 164.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos de depósito dos planos territoriais, assim como das respetivas correções, adaptações, alterações, revisões e suspensões, e ainda de medidas preventivas ou normas provisórias, a entidade responsável pela sua elaboração, remete, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação em Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, à direção regional com a tutela do ordenamento do território, uma coleção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem o conteúdo documental do plano territorial, bem como cópia autenticada da deliberação da assembleia municipal que aprova o plano, o respetivo relatório ambiental, os pareceres emitidos nos termos do presente diploma ou da ata da conferência procedimental, quando a eles houver lugar, e o relatório de ponderação dos resultados da discussão pública.
- 3 -[...]
Artigo 167.º
[...]
- 1 -Os planos setoriais expressamente previstos por lei atualmente em vigor são equiparados, para todos os efeitos, aos programas setoriais.
- 2 -Na sua alteração ou revisão, os planos setoriais a que se refere o número anterior adotam a forma de programa territorial.
- 3 -O conteúdo dos planos especiais em vigor deve ser transposto para os planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida por esses planos tendo por objeto as normas identificadas pela direção regional com a tutela do ordenamento do território, com o apoio das entidades responsáveis pela elaboração dos planos especiais em vigor e dos municípios abrangidos por eles, relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais diretamente vinculativas dos particulares que devam ser integradas em plano intermunicipal ou municipal.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo são aplicáveis as regras previstas no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 73.º do presente diploma, com as necessárias adaptações.
- 6 -A transposição das normas de plano especial não obsta à sua correção nem à alteração das mesmas nos territórios dos municípios em que a transposição ainda não tenha ocorrido, desde que, neste caso, tal não implique uma dificuldade acrescida na transposição, que deve ser atestada por declaração da câmara municipal competente.
- 7 -As normas que não devam ser objeto de transposição nos termos do n.º 3 são consideradas como regulamento próprio, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 41.º
- 8 -A transposição a que se referem os n.os 3 e 4 pode ser assegurada, com as devidas adaptações, com base em programa especial que, entretanto, tenha revogado o plano especial objeto de transposição.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 31 de julho de 2025 devem ser aprovados programas especiais que revoguem os planos especiais ainda vigentes.
Artigo 168.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2025, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente diploma, abrangendo a totalidade do município.
- 3 -Se, até 31 de agosto de 2024, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 130/2020, de 15 de abril, ou a apresentação da proposta de plano a que se refere o n.º 4 do artigo 70.º, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social.
- 4 -A suspensão prevista no número anterior cessa com a disponibilização dos documentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 130/2020, de 15 de abril, ou no n.º 4 do artigo 70.º, consoante o caso e nos respetivos termos, e apresentação de pedido, à entidade competente, de convocação da primeira reunião da comissão consultiva ou da apresentação da proposta de plano à direção regional com a tutela do ordenamento do território.
- 5 -Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se imputável ao município a falta de comparência à reunião ou a falta de envio atempado da proposta de plano, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 28.º
- 6 -A partir da data estabelecida no n.º 2, a ausência das regras de classificação e qualificação previstas no presente diploma, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa, não podendo nessa área e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.
- 7 -Para os efeitos previstos no número anterior, a direção regional com a tutela do ordenamento do território identifica as disposições objeto de suspensão, ouvido o município, podendo este, no prazo de 30 dias, indicar as áreas que já tenham sido objeto de classificação do solo e as que se encontram abrangidas pela execução prevista no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, ou demonstrar que o incumprimento decorreu de motivo que não lhe é imputável.