Os encargos resultantes do regime previsto no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, serão satisfeitos por conta das disponibilidades orçamentais dos respectivos serviços ou, caso não seja possível, por conta da dotação provisional inscrita no orçamento do Gabinete do Secretário Regional das Finanças, devendo os serviços proceder, se for caso disso, às alterações orçamentais permitidas no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/88/A, de 13 de Fevereiro.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Setembro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.