- 1 -A admissão ao estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica far-se-á de acordo com o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/87/A, de 18 de Novembro, e respectivos regulamentos.
- 2 -O número de estagiários pode ultrapassar em uma unidade o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira, quando este seja igual ou inferior a três unidades.
Artigo 2.º — Regime de estágio
Vigente desde: 19/10/1988
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Em vigor desde 19/10/1988