- 1 -Os titulares das licenças são responsáveis pela conservação, limpeza e segurança dos terrenos e instalações licenciados e dos demais bens que lhes forem confiados, bem como por todos os danos e modificações causados nos mesmos que não possam imputar-se ao desgaste provocado pelo seu uso normal.
- 2 -Os titulares das licenças respondem igualmente perante a entidade gestora pelos actos e omissões do seu pessoal, ocorridos no exercício das respectivas funções, que causem dano aos aeroportos, aeródromos ou aerogares, às suas instalações ou ao seu funcionamento.
- 3 -Os titulares das licenças devem dar conhecimento escrito e imediato à entidade gestora de todos os factos ou actos de terceiros que constituam uma ameaça ou violação dos seus direitos.
Artigo 13.º — Responsabilidade
Vigente desde: 21/11/2002
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Em vigor desde 21/11/2002