Aprova um novo regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público e actividades desenvolvidas em alguns aeródromos e aerogares
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se à ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e ao exercício de qualquer actividade nas áreas dos aeroportos e aeródromos de São Jorge, Pico, Graciosa e Corvo, bem como das aerogares das Lajes da Terceira e das Flores, sem prejuízo da legislação aplicável ao Aeroporto das Lajes da Terceira em virtude de estar inserido no perímetro de jurisdição militar da Base Aérea n.º 4.
Objecto
O uso privativo dos bens e equipamentos dos aeródromos, aeroportos e aerogares abrangidos pelo presente diploma, assim como as actividades neles desenvolvidas, está sujeito a licenciamento e a pagamento de taxas.
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
Princípio geral
Licenças
Dispensa de concurso
Concurso público
O concurso público é publicitado de acordo com a legislação aplicável.
Forma da licença
Os títulos das licenças têm de mencionar, obrigatoriamente:
Prazo das licenças
Forma de exercício
As actividades licenciadas devem ser exercidas de forma continuada e sem outras interrupções que não as resultantes da respectiva natureza e função, de caso fortuito ou de força maior.
Prevalências
Os titulares das licenças não podem prevalecer-se do seu conteúdo em prejuízo das leis e regulamentos em vigor, ou das determinações dos órgãos de polícia e fiscalização dos aeródromos ou das aerogares no exercício das competências que lhes são cometidas por lei.
Restrições
Responsabilidade
Vistoria e fiscalização
Intransmissibilidade
Revogação de licenças
Alterações ao objecto de licenciamento
Suspensão ou cancelamento
Reversões
Origem das taxas
Classificação
Atendendo à natureza dos serviços e actividades desenvolvidos, bem como ao seu impacte sobre a actividade do transporte aéreo, as taxas a cobrar nos termos dos artigos anteriores agrupam-se em:
Competências
Fixação dos quantitativos das taxas
Os poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo anterior são exercidos por iniciativa da entidade competente para a fixação das taxas, ou sob proposta fundamentada da entidade gestora.
Facturação
Forma de liquidação
Prazo de pagamento
Salvo os casos abrangidos pelo artigo anterior, as taxas e outras importâncias em dívida devem ser pagas no prazo de 20 dias a contar da data de emissão da respectiva factura.
Juros de mora
A falta de pagamento das taxas e demais importâncias no respectivo prazo faz incorrer o devedor no pagamento de juros de mora, nos termos estabelecidos para a falta de pagamento de taxas devidas ao Estado, sem prejuízo da faculdade de poder vir a ser cancelada a respectiva licença.
Reclamações e recursos
Cobrança coerciva
Findo o prazo para pagamento das taxas, proceder-se-á à sua cobrança coerciva, bem como dos respectivos juros de mora, no tribunal competente.
Privilégio creditório
Pelas taxas e juros de mora em dívida, ao abrigo do presente diploma, a Região Autónoma dos Açores e demais pessoas colectivas públicas gozam de privilégio creditório sobre os bens dos devedores que se encontrem na área dos aeroportos, dos aeródromos ou das aerogares, incluindo nos parques de estacionamento, podendo os mesmos ser objecto de retenção até integral pagamento das quantias em dívida ou até decisão judicial.
Esclarecimentos
Foro competente
São competentes para conhecer os recursos contra todos os actos de outorga, execução, suspensão e extinção das licenças a que se refere o presente diploma os tribunais administrativos.
Disposições transitórias