- 1 -Em caso de não cumprimento de qualquer das condições das licenças por parte dos titulares, o membro do Governo Regional com competência no sector do transporte aéreo pode determinar a suspensão ou o cancelamento das mesmas.
- 2 -Em caso de cancelamento, revertem gratuitamente para a Região Autónoma dos Açores as instalações e os bens que, por lei ou acordo, estivessem sujeitos a esse regime no termo da respectiva licença.
- 3 -A competência para determinar a suspensão e o cancelamento da licença pode ser delegada.
Artigo 18.º — Suspensão ou cancelamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/04/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A - 1.ª Série(13/04/2017)
Original