Artigo 18.º
Suspensão ou cancelamento
Redação registada como em vigor em 21/11/2002.
Esta redação foi substituída em 18/04/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Em caso de não cumprimento de qualquer das condições das licenças por parte dos titulares, o membro do Governo Regional com competência no sector do transporte aéreo pode determinar a suspensão ou o cancelamento das mesmas.
- 2 -Em caso de cancelamento, revertem gratuitamente para a Região Autónoma dos Açores as instalações e os bens que, por lei ou acordo, estivessem sujeitos a esse regime no termo da respectiva licença.