Artigo 18.º
Suspensão ou cancelamento
Redação registada como em vigor em 18/04/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em caso de não cumprimento de qualquer das condições das licenças por parte dos titulares, o membro do Governo Regional com competência no sector do transporte aéreo pode determinar a suspensão ou o cancelamento das mesmas.
- 2 -Em caso de cancelamento, revertem gratuitamente para a Região Autónoma dos Açores as instalações e os bens que, por lei ou acordo, estivessem sujeitos a esse regime no termo da respectiva licença.
- 3 -A competência para determinar a suspensão e o cancelamento da licença pode ser delegada.