- 1 -A licença referida no artigo 4.º, bem como o exercício de qualquer actividade nas áreas dos aeródromos, aeroportos e aerogares abrangidos pelo presente diploma, dá origem ao pagamento de taxas pela utilização do domínio público ou dos respectivos serviços e equipamentos.
- 2 -Não são exigíveis quaisquer taxas às Forças Armadas e forças e serviços de segurança, bem como ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores e outras corporações de bombeiros em exercício de funções.
Artigo 20.º — Origem das taxas
Vigente desde: 21/11/2002
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Em vigor desde 21/11/2002