- 1 -O quantitativo das taxas de tráfego, de assistência em escala e de ocupação é fixado, por portaria, pelo membro do Governo Regional com competência no sector do transporte aéreo.
- 2 -O quantitativo das outras taxas de natureza comercial é fixado pelas entidades a quem estiver cometida a exploração aeroportuária, após despacho favorável do membro do Governo Regional com competência no sector do transporte aéreo.
- 3 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, podem ser fixadas taxas diferenciadas, em conformidade com a categoria, funcionalidade, densidade e período de utilização de cada aeroporto, aeródromo e aerogare ou moduladas em função de razões de protecção ambiental, cultural e turística.
- 4 -As empresas que explorem domínio público aeroportuário serão sempre ouvidas no que respeita ao estabelecimento de isenções e reduções de taxas que não resultem de acordos internacionais ou recomendações de organismos internacionais.
- 5 -A entidade gestora de uma infra-estrutura aeroportuária com tráfegos anuais iguais ou superiores a 500000 passageiros ou 50000 t de carga consultará previamente, num prazo não inferior a 30 dias, os transportadores aéreos e os prestadores de serviço de assistência em escala que utilizem de forma contínua ou regular a referida infra-estrutura, através das respectivas associações representativas, em relação a alterações no sistema ou nos montantes das taxas que lhes sejam aplicáveis.
- 6 -Para efeitos do número anterior e sem prejuízo de consulta facultativa a outras entidades, consideram-se associações representativas o comité de utilizadores constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, sobre assistência em escala, bem como outras associações de transportadores aéreos ou de utilizadores ou prestadores de assistência em escala, legalmente constituídas e cujos associados demonstrem representar, no seu conjunto, pelo menos 25% do tráfego anual movimentado ou assistido, ou do montante de taxas cobradas.
Artigo 22.º — Competências
Vigente desde: 21/11/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2002