- 1 -As reclamações e os recursos sobre taxas liquidadas não suspendem o dever de pagamento e presumem-se deferidas se, no prazo de 60 dias, não forem objecto de decisão expressa.
- 2 -Do indeferimento cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos da lei.
Artigo 28.º — Reclamações e recursos
Vigente desde: 21/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2002