- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estiverem autorizadas, por lei ou pela entidade gestora, a exercer uma actividade num aeródromo, aeroporto ou aerogare serão automaticamente licenciadas para utilização do domínio público aeroportuário no aeródromo, aeroporto ou aerogare em causa, para o respectivo exercício, até ao termo legal da autorização existente ou pelo prazo de quatro anos, caso a autorização existente não tenha termo ou tenha duração superior.
- 2 -As entidades licenciadas devem requerer o título de licença no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma.
- 3 -No prazo de um ano a contar da data de publicação do presente diploma, as entidades referidas no n.º 1 devem ter licenças para o uso privativo ou para o exercício da respectiva actividade, nos termos definidos neste diploma, sob pena de caducidade das respectivas autorizações ou licenciamentos inerentes a partir dessa data.
- 4 -O disposto no n.º 1 não dispensa o pagamento das taxas que forem devidas pela licença referida no n.º 2.
- 5 -Os quantitativos das taxas actualmente praticadas mantêm-se em vigor até à sua substituição, nos termos previstos no presente diploma.
- 6 -O presente diploma será regulamentado por decreto regulamentar regional.
Artigo 33.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 21/11/2002
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Em vigor desde 21/11/2002