- 1 -A concessão de licença poderá ser dispensada de concurso público, designadamente quando:
- a)O último concurso aberto para o mesmo fim tenha ficado deserto ou tenha resultado numa não adjudicação, nos termos da legislação aplicável;
- b)Os terrenos ou instalações a licenciar se destinem a actividades que sejam complementares ou extensões de outra já objecto de licenciamento anterior;
- c)Os terrenos ou instalações a licenciar se destinem a actividades que já estejam a ser exercidas e se mostre inconveniente para a exploração comercial do respectivo aeródromo, aeroporto ou aerogare a existência, em simultâneo, de várias entidades licenciadas para o mesmo fim.
- 2 -A dispensa de concurso carece da autorização do membro do Governo Regional responsável pelo sector do transportes aéreos, mediante proposta fundamentada da entidade gestora.
- 3 -A competência para a autorização referida no número anterior pode ser delegada.
Artigo 6.º — Dispensa de concurso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/04/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A - 1.ª Série(13/04/2017)
Original