Os artigos 52.º, 55.º, 58.º, 63.º, 74.º, 91.º, 106.º e 139.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 52.º
Incompatibilidades
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º, é incompatível o desempenho cumulativo de funções no conselho executivo e como membro eleito da assembleia ou do conselho pedagógico.
- 2 -...
Artigo 55.º
Competências
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As competências previstas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 exercem-se sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 75.º do presente diploma.
- 6 -...
Artigo 58.º
Eleições
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no regulamento interno, na ausência de lista candidata de pessoal docente, não docente ou de alunos, os representantes na assembleia são eleitos em assembleias eleitorais distintas, convocadas para o efeito.
Artigo 63.º
Competências
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -Compete ainda ao conselho executivo emitir parecer sobre as propostas de projecto educativo e projecto curricular emanadas do conselho pedagógico e submetê-las à aprovação da assembleia.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- 4 -O regimento do conselho executivo fixa a distribuição de funções a cada um dos seus membros, as competências que lhes sejam delegadas e as áreas de intervenção e competências dos assessores técnico-pedagógicos.
Artigo 74.º
Composição
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O coordenador do núcleo de educação especial;
- e)Os coordenadores de departamento curricular;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 91.º
Professor tutor
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O número de alunos a acompanhar por cada professor tutor não pode exceder os 25.
- 6 -...
Artigo 106.º
Criação e âmbito
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- 7 -...
- 8 -A gratificação a que se refere o número anterior apenas é devida quando o clube escolar na última semana de Janeiro tenha pelo menos 20 alunos inscritos e com participação efectiva nas actividades semanais a desenvolver, cessando no mês imediato àquele em que o número médio semanal desça abaixo dos 15 participantes.
Artigo 139.º
Condições de exercício de funções
- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o regulamento interno fixa o número de horas de serviço semanal a atribuir a cada cargo de coordenação existente na unidade orgânica.
- 2 -As horas de serviço semanal, a que se refere o número anterior, integram a componente não lectiva do horário do docente e destinam-se exclusivamente a permitir a coordenação do funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços de apoio educativo.
- 3 -O exercício das funções de director de turma confere ao docente o direito a uma gratificação ou, em alternativa, a uma redução de duas horas na sua componente lectiva semanal.
- 4 -A gratificação referida no número anterior é fixada em 5% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário por cada 10 alunos ou fracção.
- 5 -Beneficiam de uma gratificação de 10% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a pagar nos meses de Setembro a Junho, inclusive, os docentes que exerçam qualquer dos seguintes cargos:
- a)Presidente da comissão pedagógica para o ensino artístico, a que se refere o artigo 86.º;
- b)Coordenador de departamento curricular, a que se refere o artigo 88.º;
- c)Coordenador de conselho de directores de turma, a que se refere o artigo 93.º
- 6 -As gratificações previstas no n.º 4 e na alínea c) do n.º 5 são cumulativas.
- 7 -O abono das gratificações previstas pelo exercício de cargos nos órgãos de gestão e administração e nas estruturas de gestão intermédias depende do exercício efectivo de funções.
- 8 -O disposto no número anterior aplica-se ainda às gratificações previstas para os cargos de director do centro de formação das associações de escolas, de coordenador de clubes escolares e outros de natureza técnico-pedagógica.