Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)
Alteração
Os artigos 52.º, 55.º, 58.º, 63.º, 74.º, 91.º, 106.º e 139.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 52.º
Incompatibilidades
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º, é incompatível o desempenho cumulativo de funções no conselho executivo e como membro eleito da assembleia ou do conselho pedagógico.
- 2 -...
Artigo 55.º
Competências
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As competências previstas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 exercem-se sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 75.º do presente diploma.
- 6 -...
Artigo 58.º
Eleições
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no regulamento interno, na ausência de lista candidata de pessoal docente, não docente ou de alunos, os representantes na assembleia são eleitos em assembleias eleitorais distintas, convocadas para o efeito.
Artigo 63.º
Competências
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -Compete ainda ao conselho executivo emitir parecer sobre as propostas de projecto educativo e projecto curricular emanadas do conselho pedagógico e submetê-las à aprovação da assembleia.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- 4 -O regimento do conselho executivo fixa a distribuição de funções a cada um dos seus membros, as competências que lhes sejam delegadas e as áreas de intervenção e competências dos assessores técnico-pedagógicos.
Artigo 74.º
Composição
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O coordenador do núcleo de educação especial;
- e)Os coordenadores de departamento curricular;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 91.º
Professor tutor
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O número de alunos a acompanhar por cada professor tutor não pode exceder os 25.
- 6 -...
Artigo 106.º
Criação e âmbito
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- 7 -...
- 8 -A gratificação a que se refere o número anterior apenas é devida quando o clube escolar na última semana de Janeiro tenha pelo menos 20 alunos inscritos e com participação efectiva nas actividades semanais a desenvolver, cessando no mês imediato àquele em que o número médio semanal desça abaixo dos 15 participantes.
Artigo 139.º
Condições de exercício de funções
- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o regulamento interno fixa o número de horas de serviço semanal a atribuir a cada cargo de coordenação existente na unidade orgânica.
- 2 -As horas de serviço semanal, a que se refere o número anterior, integram a componente não lectiva do horário do docente e destinam-se exclusivamente a permitir a coordenação do funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços de apoio educativo.
- 3 -O exercício das funções de director de turma confere ao docente o direito a uma gratificação ou, em alternativa, a uma redução de duas horas na sua componente lectiva semanal.
- 4 -A gratificação referida no número anterior é fixada em 5% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário por cada 10 alunos ou fracção.
- 5 -Beneficiam de uma gratificação de 10% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a pagar nos meses de Setembro a Junho, inclusive, os docentes que exerçam qualquer dos seguintes cargos:
- a)Presidente da comissão pedagógica para o ensino artístico, a que se refere o artigo 86.º;
- b)Coordenador de departamento curricular, a que se refere o artigo 88.º;
- c)Coordenador de conselho de directores de turma, a que se refere o artigo 93.º
- 6 -As gratificações previstas no n.º 4 e na alínea c) do n.º 5 são cumulativas.
- 7 -O abono das gratificações previstas pelo exercício de cargos nos órgãos de gestão e administração e nas estruturas de gestão intermédias depende do exercício efectivo de funções.
- 8 -O disposto no número anterior aplica-se ainda às gratificações previstas para os cargos de director do centro de formação das associações de escolas, de coordenador de clubes escolares e outros de natureza técnico-pedagógica.
Revogação
São revogados:
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, é republicado em anexo, com as alterações do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo
A autonomia das escolas e a descentralização constituem aspectos fundamentais de uma boa organização do sistema educativo, com o objectivo de concretizar na vida da escola a democratização, a igualdade de oportunidades e a qualidade do serviço público de educação. Nesse contexto, a escola, enquanto centro das políticas educativas, tem de construir a sua autonomia a partir da comunidade em que se insere, dos seus problemas e potencialidades, contando com a colaboração da administração educativa, que possibilite uma melhor resposta aos desafios que diariamente a comunidade educativa enfrenta. O reforço da autonomia deve, por isso, ser encarado a partir do princípio de que as escolas podem gerir os recursos educativos, de forma consistente com o seu projecto educativo, com inegáveis vantagens quando em comparação com uma gestão centralizada.
Por outro lado, a vertente de desenvolvimento organizacional do currículo regional exige uma organização do sistema educativo que responda adequadamente às suas especificidades e potencie as suas características próprias como vantagem para a sua qualidade e funcionamento.
A autonomia pedagógica e de gestão não constituem um fim em si mesmo, mas uma forma de as escolas desempenharem melhor o serviço público de educação, cabendo à administração educativa uma intervenção de apoio e regulação, com vista a assegurar uma efectiva igualdade de oportunidades e a correcção das desigualdades ainda existentes.
A autonomia constitui um investimento nas escolas e na qualidade da educação, devendo ser acompanhada, no dia a dia, por uma cultura de responsabilidade partilhada por toda a comunidade educativa. Consagra-se, assim, um processo gradual que permita o aperfeiçoamento das experiências e a aprendizagem quotidiana da autonomia, em termos que favoreçam a liderança das escolas, a estabilidade do corpo docente e uma crescente adequação entre o exercício de funções, o perfil e a experiência dos seus responsáveis. A experiência obtida com a aplicação do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, veio demonstrar que aquele modelo de gestão democrática das escolas tem grandes potencialidades, garantindo um elevado desempenho e uma boa qualidade de gestão à generalidade das unidades orgânicas.
Tendo em conta essa experiência e a necessidade de manter e aprofundar a autonomia das escolas e um regime de gestão democrática assente na escolha dos dirigentes de cada unidade orgânica pela comunidade educativa, propiciando assim condições de maior estabilidade ao regime de autonomia e gestão, opta-se por reunir num único diploma diferentes matérias referentes à criação, denominação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo, incluindo as referentes aos fundos escolares. Neste contexto merece particular atenção a reestruturação da rede escolar do 1.º ciclo do ensino básico e sua requalificação pedagógica, criando condições que permitam dar execução ao disposto na Lei n.º 92/2001, de 20 de Agosto.
Por outro lado, as matérias referentes à autonomia das escolas encontravam-se dispersas por vários diplomas, sendo de toda a conveniência a sua consolidação, criando um regime genérico aplicável a todo o sistema educativo regional. O mesmo critério foi seguido em relação a matérias conexas, nomeadamente as referentes à organização interna das escolas, aos clubes escolares e ao desporto escolar, áreas que passam a integrar o regime jurídico de autonomia e gestão.
Foram ouvidas as associações sindicais do sector da educação:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Objecto
O presente diploma estabelece:
Âmbito
Conceitos
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
Criação de unidades orgânicas
Tipologia de unidades orgânicas
As unidades orgânicas do sistema educativo regional assumem a seguinte tipologia:
Tipologia de estabelecimentos
Outras modalidades de ensino
Agrupamento de escolas
O agrupamento de escolas é uma unidade organizacional, dotado de órgãos próprios de administração e gestão, constituído por estabelecimentos de educação pré-escolar e de um ou mais níveis e ciclos de ensino, a partir de um projecto educativo comum, com vista à realização, nomeadamente, das seguintes finalidades:
Princípios gerais dos agrupamentos de escolas
Criação e extinção de estabelecimentos
Instalação
Comissão executiva instaladora
Processo
Instrução do processo
Elementos identificativos
Escolha de denominação
Símbolos nacionais, regionais e das escolas
Códigos identificativos
Autonomia
Princípios orientadores
A autonomia das unidades orgânicas rege-se pelos seguintes princípios orientadores:
Âmbito
Difusão cultural
Animação sócio-cultural
São atribuições da unidade orgânica, no âmbito da animação sócio-cultural, designadamente:
Promoção desportiva
São atribuições da unidade orgânica, no âmbito da promoção desportiva, designadamente:
Âmbito
Gestão de currículos, programas e actividades educativas
No âmbito da sua autonomia pedagógica, em matéria de gestão de currículos, programas e actividades educativas, compete à unidade orgânica:
Avaliação dos alunos
No âmbito da avaliação das aprendizagens dos alunos, compete à unidade orgânica:
Orientação e acompanhamento dos alunos
Em matéria de acompanhamento e orientação dos alunos, compete à unidade orgânica:
Gestão dos espaços escolares
No âmbito da gestão dos espaços e infra-estruturas que lhe estejam atribuídos, compete à unidade orgânica:
Gestão dos tempos escolares
No âmbito da gestão dos tempos escolares, compete à unidade orgânica:
Formação e gestão do pessoal docente e não docente
No âmbito da formação e gestão do pessoal docente e não docente, compete à unidade orgânica:
Âmbito
A autonomia administrativa da unidade orgânica exerce-se através de competências próprias nos serviços de admissão de alunos, de exames e de equivalências e nos domínios da gestão dos apoios sócio-educativos e das instalações e equipamentos, adoptando procedimentos administrativos que sejam coerentes com os objectivos pedagógicos constantes do projecto educativo e do regulamento interno.
Admissão de alunos
Com respeito pelo que estiver fixado no regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos, compete à unidade orgânica:
Realização de provas e exames
Em matéria de realização de provas e exames, compete à unidade orgânica:
Concessão de equivalências
Em matéria de equivalências e de reconhecimento e validação de competências, compete à unidade orgânica:
Gestão do pessoal não docente
Em matéria de gestão do pessoal não docente, compete à unidade orgânica:
Gestão dos apoios sócio-educativos
Em matéria de gestão dos apoios sócio-educativos, compete à unidade orgânica:
Gestão das instalações e equipamentos
Em matéria de gestão das instalações e equipamentos que lhe estejam atribuídos, compete à unidade orgânica:
Princípios gerais
Âmbito
Objectivos do fundo escolar
Receitas do fundo escolar
Gestão do fundo escolar
Doações à unidade orgânica
Âmbito
Contratos de autonomia
Processo de candidatura
Celebração do contrato
Coordenação, acompanhamento e avaliação
O desenvolvimento do processo de contratualização da autonomia é coordenado, acompanhado e avaliado pela direcção regional competente em matéria de administração escolar, ouvido o Conselho Coordenador do Sistema Educativo.
Princípios orientadores da gestão das unidades orgânicas
Órgãos
Incompatibilidades
Definição
Composição
Competências
Funcionamento
A assembleia reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do presidente do conselho executivo.
Designação de representantes
Eleições
Mandato
Gratificação do presidente
O exercício do cargo de presidente da assembleia confere o direito a um suplemento remuneratório correspondente a 10% do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Definição
O conselho executivo é o órgão de administração e gestão da unidade orgânica nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial e financeira.
Composição
Competências
Presidente do conselho executivo
Assembleia eleitoral e recrutamento
Eleição
Provimento
Mandato
Comissão executiva provisória
Assessoria do conselho executivo
Regime de exercício de funções
Gratificações
Definição
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da unidade orgânica, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
Composição
Competências
Funcionamento
O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer da assembleia ou do conselho executivo o justifique.
Gratificação do presidente
Definição
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativa, patrimonial e financeira da unidade orgânica, nos termos da legislação em vigor.
Composição
O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo, que preside, pelo chefe dos serviços de administração escolar e por um dos vice-presidentes do conselho executivo, para o efeito designado pelo seu presidente.
Competências
Funcionamento
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.
Núcleos escolares
Conselho e coordenador de núcleo
Gratificação do coordenador e do encarregado
O coordenador de núcleo e o encarregado de estabelecimento têm direito a uma gratificação de, respectivamente, 10% e 7,5% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Comissão pedagógica para o ensino artístico
Competências da comissão pedagógica para o ensino artístico
Estruturas de orientação educativa
Articulação curricular
Organização das actividades de turma
Em cada unidade orgânica, a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos pressupõem a elaboração de um projecto curricular de turma, o qual deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da sala de actividades ou da turma, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação entre a escola e a família, sendo da responsabilidade:
Conselho de turma
Professor tutor
Coordenação de ano, de ciclo ou de curso
Conselho de directores de turma
Serviços especializados de apoio educativo
Serviço de psicologia e orientação
Núcleo de educação especial
Equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo
Funcionamento dos serviços especializados
Bibliotecas escolares
Gestão de instalações específicas
Responsabilidade
Processo eleitoral
Mandatos de substituição
Os titulares dos órgãos previstos no presente regime jurídico, eleitos, cooptados ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.
Inelegibilidade
Regimento
Criação e âmbito
Clubes culturais escolares
São clubes culturais escolares aqueles que se destinem ao desenvolvimento de actividades de âmbito cultural e recreativo, nomeadamente o desenvolvimento das seguintes actividades:
Clubes desportivos escolares
Âmbito
O desporto escolar desenvolve-se em todas as unidades orgânicas e deve abranger todos os ciclos, níveis e modalidades de ensino.
Desenvolvimento
Actividades desportivas escolares
Jogos desportivos escolares
Os jogos desportivos escolares desenvolvem-se com a participação de toda a comunidade educativa, segundo os modelos organizativos e competitivos para tal fixados. Estes têm o objectivo de proporcionar a participação dos jovens em competição formal e de contribuir para a aproximação às comunidades onde as unidades orgânicas se inserem.
Inserção do desporto escolar na unidade orgânica
Conselho Regional do Desporto Escolar
Princípio geral
Aos pais e alunos é reconhecido o direito de participação na vida da escola, nos termos do presente regime e demais legislação aplicável.
Representação
Constituição e extinção
Adesão e abandono
Centros de formação das associações de escolas
Objectivos dos centros de formação
São objectivos dos centros de formação das associações de escolas:
Competências dos centros de formação
Aos centros de formação compete, nomeadamente:
Gestão financeira
Estruturas de direcção e gestão
São órgãos de direcção e gestão das associações de escolas a assembleia geral, a comissão pedagógica e o director do centro de formação.
Assembleia geral
Comissão pedagógica
Director do centro de formação
Exercício de funções pelo director do centro de formação
Apoio técnico
Competências
Com o objectivo de acompanhar e coordenar o funcionamento do sistema educativo e de acompanhar o desenvolvimento da política educativa funciona o Conselho Coordenador do Sistema Educativo, ao qual compete:
Composição
Funcionamento
Comissões
Criação e âmbito
Com base na iniciativa do município, são criadas estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais, nomeadamente em matéria de apoio sócio-educativo, de organização de actividades de complemento curricular e de horário e rede dos transportes escolares.
Iniciativa
Constituição
Competências
Compete ao conselho local de educação, designadamente:
Periodicidade
Estruturas de apoio ao sistema educativo
Condições de exercício de funções
Regime subsidiário
Em matéria de processo, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, naquilo que não se encontre especialmente regulado no presente regime jurídico.
Aplicação
Revisão do regulamento interno
No ano escolar subsequente ao da aplicação do regime ora aprovado, a assembleia verifica a conformidade do regulamento interno com o presente diploma e com o respectivo projecto educativo, sendo-lhe introduzidas as alterações necessárias para obter essa conformidade.
Aplicação de legislação
A aplicação à Região Autónoma dos Açores do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as adaptações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, e 207/96, de 2 de Novembro, faz-se com as seguintes adaptações:
Normas transitórias
Norma revogatória
Sem prejuízo da sua aplicação transitória, nos termos do artigo 141.º do presente diploma, são revogados os seguintes diplomas: