- 1 -As actividades desportivas escolares organizam-se e desenvolvem-se em cada estabelecimento de educação e de ensino, ou agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino de uma mesma unidade orgânica, sob a responsabilidade directa dos seus órgãos de administração e gestão, de acordo com as normas aplicáveis e com um projecto específico a aprovar pelo conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico.
- 2 -Na preparação dos respectivos horários de funcionamento, as unidades orgânicas do sistema educativo devem prever os tempos necessários ao desenvolvimento das actividades desportivas escolares, coordenando-as com a disponibilidade de instalações desportivas, dos transportes escolares e dos horários escolares.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, sempre que possível devem ser considerados períodos de tempo específicos, coordenando a sua existência com os estabelecimentos vizinhos, de forma a facilitar a actividade e o intercâmbio desportivo.
- 4 -As actividades de primeiro nível são desenvolvidas de modo a assegurar a participação dos alunos que o desejem, devendo ser promovido o desporto adaptado quando existam na unidade orgânica alunos portadores de deficiência.
Artigo 111.º — Actividades desportivas escolares
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006