- 1 -Sem prejuízo de outras formas de colaboração institucional entre unidades orgânicas do sistema educativo, com o objectivo de optimizar a gestão de recursos e a coordenação das suas actividades, nomeadamente em matéria de formação contínua do pessoal docente e não docente, podem as unidades orgânicas de uma mesma ilha ou de ilhas vizinhas associar-se.
- 2 -Para além das unidades orgânicas do sistema educativo público, podem igualmente aderir às associações de escolas, estabelecimentos de educação ou ensino particular ou cooperativo, desde que dotadas de paralelismo pedagógico nos termos da lei.
- 3 -As associações de escolas não podem ser formadas por menos de cinco unidades orgânicas associadas, não podendo cada unidade orgânica pertencer a mais de uma associação.
- 4 -A constituição de uma associação de escolas faz-se pela subscrição dos respectivos estatutos pelos presidentes dos conselhos executivos das unidades orgânicas que se pretendam associar, desde que obtido o parecer favorável das respectivas assembleias.
- 5 -A associação de escolas extingue-se por deliberação aprovada pela maioria das unidades orgânicas associadas.
- 6 -Considera-se automaticamente extinta a associação de escolas cujo número de associados decresça para menos de cinco unidades orgânicas.
Artigo 117.º — Constituição e extinção
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006