- 1 -O director do centro de formação beneficia de dispensa total de serviço docente.
- 2 -O director do centro de formação, se colocado em estabelecimento de educação e de ensino não pertencente à associação de escolas, pode concluir o seu mandato em regime de destacamento.
- 3 -O exercício de funções de director de centro de formação de escolas é equiparado para efeitos remuneratórios ao de presidente do conselho executivo de uma unidade orgânica de pequena dimensão, referida nos termos do artigo 72.º do presente regime jurídico.
Artigo 127.º — Exercício de funções pelo director do centro de formação
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006