- 1 -São mantidos o patrono e a denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino atribuídos à data de entrada em vigor do presente diploma, mesmo quando não respeitem o regime ora criado.
- 2 -Por decreto regulamentar regional serão os actuais conservatórios regionais integrados nas escolas em que tal se mostre mais conveniente, ouvidos os órgãos de administração e gestão respectivos.
- 3 -Até que seja dado cumprimento ao disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se aos conservatórios regionais.
- 4 -As áreas escolares criadas na sequência do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, são, até à sua extinção e para todos os efeitos do presente diploma, consideradas agrupamentos de escolas assumindo as características de unidades orgânicas do sistema educativo.
- 5 -O pagamento dos subsídios de invalidez e velhice que foram assegurados pelo extinto Fundo Regional de Acção Social Escolar são suportados pelo orçamento regional, através das verbas afectas à direcção regional competente em matéria de administração escolar.
Artigo 144.º — Normas transitórias
Vigente desde: 06/09/2006
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Em vigor desde 06/09/2006