- 1 -Autonomia é o poder reconhecido à unidade orgânica pela administração educativa de tomar decisões nos domínios estratégico, organizacional, cultural, pedagógico, administrativo, patrimonial e financeiro, no quadro do seu projecto educativo e em função das competências e dos meios que lhe estão consignados.
- 2 -O projecto educativo, o regulamento interno, o plano anual de actividades e os projectos curriculares constituem instrumentos do processo de autonomia das unidades orgânicas.
Artigo 19.º — Autonomia
Vigente desde: 06/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2006