- 1 -O presente regime jurídico aplica-se aos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, bem como aos seus agrupamentos.
- 2 -As referências a escolas constantes do presente diploma reportam-se aos estabelecimentos referidos no número anterior, bem como aos seus agrupamentos, salvo se resultar diversamente da letra ou do sentido geral da disposição.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 06/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2006