- 1 -Na gestão financeira da unidade orgânica serão tidos em consideração os princípios da gestão por objectivos, devendo o conselho executivo apresentar anualmente o seu plano de actividades, o qual incluirá o programa de formação do pessoal e o relatório de resultados que, uma vez apreciado e aprovado pelos órgãos da unidade orgânica, nos termos do presente regime jurídico, é comunicado à direcção regional competente em matéria de administração escolar.
- 2 -A gestão financeira deverá respeitar as regras do orçamento por actividades e orientar-se-á pelos seguintes instrumentos de previsão económica:
- a)Plano financeiro anual;
- b)Orçamento privativo.
- 3 -Compete ao conselho executivo, nos termos do presente regime jurídico, a elaboração da proposta de orçamento e do relatório de contas de gerência.
- 4 -Tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão unificada e coerente dos orçamentos afectos às unidades orgânicas do sistema educativo, os conselhos administrativos enviam aos serviços da direcção regional competente em matéria de administração escolar informação regular sobre a execução do respectivo orçamento.
- 5 -A periodicidade e as normas a seguir no envio da informação a que se refere o número anterior são fixadas pelo director regional competente em matéria de administração escolar.
Artigo 39.º — Princípios gerais
Vigente desde: 06/09/2006
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