- 1 -O fundo escolar destina-se a gerir e fazer face aos encargos com:
- a)O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;
- b)A execução das políticas de acção social escolar e a aplicação do regime de auxílios económicos directos;
- c)A aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da unidade orgânica;
- d)O pagamento aos alunos deslocados da comparticipação para alojamento a que, nos termos legais e regulamentares, tenham direito;
- e)O pagamento das despesas com transporte escolar que, nos termos legais e regulamentares, caibam à administração regional autónoma;
- f)A aquisição de livros e outro material escolar destinado à realização do projecto educativo da unidade orgânica;
- g)A realização de pequenas e médias obras de ampliação, conservação e beneficiação das infra-estruturas escolares propriedade da Região que estejam afectas à unidade orgânica;
- h)A aquisição de equipamentos, mobiliário e outros materiais;
- i)O pagamento das despesas com telecomunicações e informática destinados à realização de projectos pedagógicos e de vulgarização do uso das tecnologias de informação e comunicação;
- j)A realização de actividades de formação profissional e profissionalizante incluídas no projecto educativo da unidade orgânica;
- l)A realização das acções de formação contínua necessárias ao aperfeiçoamento profissional do pessoal docente e não docente que preste serviço na unidade orgânica, incluindo o pagamento das ajudas de custo e das despesas com deslocações e alojamento a que haja lugar;
- m)O pagamento de despesas com pessoal da unidade orgânica ou outro contratado nos termos legalmente aplicáveis, realizadas no âmbito de projectos específicos autorizados para a unidade orgânica ou da utilização das instalações escolares por entidades exteriores à comunidade educativa;
- n)Outras despesas que por lei ou regulamento venham a ser atribuídas aos fundos escolares, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeiras.
- 2 -Os fundos escolares podem, cumpridas as formalidades legais aplicáveis, conceder a entidades terceiras a exploração de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e outras valências similares, celebrando para tal os contratos a que haja lugar.
- 3 -Os fundos escolares podem, ainda, assumir o processamento das despesas com pessoal docente e não docente, nos termos de regulamento a aprovar por decreto regulamentar regional.
Artigo 41.º — Objectivos do fundo escolar
Vigente desde: 06/09/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2006