O coordenador de núcleo e o encarregado de estabelecimento têm direito a uma gratificação de, respectivamente, 10% e 7,5% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Artigo 84.º — Gratificação do coordenador e do encarregado
Vigente desde: 06/09/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2006