Artigo 7.º
Regime de preços
Redação registada como em vigor em 17/08/2006.
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- 1 -As tabelas de preços aplicáveis ao transporte de doentes, em situação de socorro ou de emergência, são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 2 -Os preços do transporte de doentes, fora das situações de socorro ou de emergência, são estabelecidos de acordo com as regras da concorrência, através de procedimentos de contratação pública de aquisição de serviços.