- 1 -As tabelas de preços aplicáveis ao transporte de doentes, em situação de socorro ou de emergência, são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 2 -Os preços do transporte de doentes, fora das situações de socorro ou de emergência, são estabelecidos de acordo com as regras da concorrência, através de procedimentos de contratação pública de aquisição de serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O transporte não urgente de doentes em automóvel ligeiro em regime de aluguer (táxi) é suportado pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., de acordo com as tarifas fixadas na lei ou convenção, dispensando quaisquer formalidades prévias.
- 4 -Os termos e condições de prestação do serviço referido no número anterior são definidos em protocolo a celebrar pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. com entidades transportadoras, designadamente, associações do setor, sendo o pagamento efetuado diretamente ao prestador do serviço.
Artigo 7.º — Regime de preços
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2019/M - 1.ª Série(19/03/2019)
Original