- 1 -Consideram-se transferidos para os prédios resultantes do emparcelamento todos os direitos, ónus e encargos de natureza real, bem como as situações jurídicas de arrendamento que incidam sobre os prédios anteriormente pertencentes ao mesmo titular, tendo, no entanto, os rendeiros a faculdade de resolver os respectivos contratos.
- 2 -Quando os direitos, ónus, encargos ou contratos referidos no número anterior não respeitem a todos os prédios do mesmo proprietário, delimitar-se-á a parte equivalente sobre que ficam a incidir.
Artigo 10.º — Transferência de direitos, ónus ou encargos
Vigente desde: 28/07/2008
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Em vigor desde 28/07/2008