- 1 -Apresentado o pedido pelos interessados, ao IROA, S. A., compete proceder ao estudo da viabilidade das acções de emparcelamento a desenvolver.
- 2 -O membro do Governo Regional com competência na área da agricultura, perante as conclusões do estudo e por proposta do IROA, S. A., poderá ordenar, por portaria, a elaboração do projecto de emparcelamento da zona estudada.
Artigo 12.º — Reconhecimento
Vigente desde: 28/07/2008
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Em vigor desde 28/07/2008