- 1 -Ao Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S. A. (IROA, S. A.), compete promover todas as acções relativas ao emparcelamento, bem como todas as acções no âmbito do ordenamento agrário, no que diz respeito às acessibilidades, electrificação e abastecimento de água às explorações, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/A, de 24 de Janeiro.
- 2 -Constituem acções de ordenamento agrário:
- a)As acções de emparcelamento;
- b)A infra-estruturação ao nível das acessibilidades, electrificação e abastecimento de água;
- c)As medidas de incentivo à aquisição de terras e de fomento do rejuvenescimento de tecido empresarial agrícola;
- d)A existência de reservas de terras;
- e)A existência de um regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à unidade de cultura mínima.
- 3 -As medidas de incentivo à aquisição de terras e de fomento do rejuvenescimento de tecido empresarial agrícola, enquanto acções de ordenamento agrário, são objecto de diploma específico.
- 4 -O Governo Regional poderá, ainda, criar incentivos ao emparcelamento através de mecanismos de apoio específicos à aquisição e ou arrendamento de terrenos rústicos, desde que daí resultem vantagens técnicas e económicas de exploração.
Artigo 2.º — Ordenamento agrário
Vigente desde: 28/07/2008
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Em vigor desde 28/07/2008