- 1 -Quando, por força do disposto no artigo anterior, um prédio rústico deva permanecer indiviso, e os comproprietários não pretenderem associar-se pelas formas legalmente admitidas, qualquer deles terá a faculdade de exigir aos restantes que o prédio lhe seja arrendado na parte que exceder o seu quinhão ideal.
- 2 -No caso de serem vários a pretender exercer esse direito, terão preferência, por ordem decrescente, os seguintes interessados:
- a)O que, sendo agricultor, não possuir nenhuma exploração que constitua uma unidade de cultura;
- b)O que tiver experiência e ou formação profissional na área agrícola;
- c)O que dispuser de quinhão maior;
- d)O que primeiro der conhecimento da sua pretensão aos restantes, através de notificação escrita devidamente registada.
Artigo 23.º — Arrendamento a comproprietário
Vigente desde: 28/07/2008
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Em vigor desde 28/07/2008