- 1 -Ficam isentas de IMT as transmissões de terrenos rústicos confinantes com prédio ou prédios rústicos do adquirente, desde que da junção resulte uma parcela de terreno apta para a actividade agrícola, nos termos do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Janeiro.
- 2 -Os actos e contratos necessários à realização das operações previstas no número anterior gozam de isenção de quaisquer emolumentos.
Artigo 24.º — Isenções
Vigente desde: 28/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2008
Referências (1)
- Artigo 51.º