- 1 -O emparcelamento de exploração tem em vista reunir parcelas e ou prédios dispersos que possam ser explorados pelo mesmo empresário agrícola, podendo ou não ser executado em simultâneo com as demais operações de remodelação predial.
- 2 -A execução isolada do emparcelamento de exploração deverá subordinar-se às condições seguintes:
- a)Não agravar a fragmentação da propriedade;
- b)Conjugar a livre vontade de senhorios e rendeiros no sentido de se operarem as alterações necessárias face aos contratos existentes;
- c)Ser possível assegurar a duração igual dos contratos de arrendamento que incidam ou venham a incidir sobre os terrenos abrangidos, nos termos do disposto no regime jurídico do arrendamento rural.
Artigo 8.º — Emparcelamento de exploração
Vigente desde: 28/07/2008
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Em vigor desde 28/07/2008