- 1 -Dependem ainda de prévia autorização da DRF:
- a)A realização no espaço florestal de quaisquer actividades lúdico-desportivas que possam colocar em causa o desenvolvimento das espécies florestais e florísticas existentes ou provocar a erosão do piso e do solo;
- b)A circulação de veículos de qualquer natureza no espaço de natureza florestal.
- 2 -As actividades de animação turística estão sujeitas a legislação específica, sem prejuízo das autorizações e licenças previstas no presente diploma, quando aplicável.
- 3 -Não carecem da autorização a que se refere a alínea a) do n.º 1 as actividades realizadas nos terrenos florestais devidamente licenciados para aquele fim, a explorar por entidades públicas ou privadas, bem como as actividades realizadas nos locais a indicar por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, na qual se definirá ainda os seus termos, sem prejuízo do respeito pelo desenvolvimento das espécies florestais e florísticas existentes, do piso e do solo.
- 4 -Considera-se autorizada a circulação de veículos no espaço florestal quando, em locais concretamente definidos, for admitida a sua circulação através de sinalização adequada colocada nesses locais.
- 5 -A circulação de veículos de qualquer natureza autorizada nos termos da alínea b) do n.º 1 deve efectuar-se de forma a não colocar em causa o desenvolvimento das espécies florestais e florísticas existentes e a não provocar a erosão do piso e do solo.
- 6 -A circulação de veículos quando efectuada no exercício de actividades agrícolas, ou em missões de manutenção, urgência e socorro, ou nas vias, às quais se apliquem o código da estrada, não depende da autorização prevista no n.º 1.
- 7 -Do pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve constar a identificação do requerente, o local onde se pretende desenvolver a actividade, a área pretendida, as datas e horas da sua realização, a finalidade da actividade, os equipamentos e o número de pessoas envolvidas.
- 8 -Tratando-se de actividade organizada, o requerimento deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da actividade a desenvolver;
- b)Documento comprovativo do acordo dos proprietários quando a actividade seja para desenvolver em terrenos de propriedade privada;
- c)Traçado do percurso ou do local da actividade sobre mapa, em escala adequada, que permita uma correcta análise, indicando as localidades e horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido da marcha;
- d)Memória descritiva das medidas preventivas de segurança a adoptar sempre que se verifique risco para a integridade física dos participantes inerente ao exercício da actividade.
Artigo 4.º — Exercício de actividades
Vigente desde: 14/08/2008
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Em vigor desde 14/08/2008