Estabelece o regime de protecção dos recursos naturais e florestais e revoga os Decretos Legislativos Regionais n.os 7/88/M, de 6 de Junho, e 21/88/M, de 1 de Setembro, que estabelecem o regime silvopastoril e regulam a protecção dos recursos florestais, respectivamente
Entidade licenciadora
Compete à Direcção Regional de Florestas, adiante designada pela abreviatura DRF, a emissão de licenças e a concessão de autorizações no âmbito do regime previsto neste capítulo.
Licenciamento
Condicionamentos
Exercício de actividades
Processo de licenciamento
Danificação do arvoredo
Vedações
Produtos industriais
A instalação industrial ou armazenamento de produtos de natureza industrial em espaço florestal depende de parecer vinculativo da DRF.
Transporte de materiais florestais e outros
Os materiais, madeiras e lenhas provenientes de qualquer tipo de corte que circulem na via pública devem ser acompanhados da guia de transporte constante do anexo iii ao presente diploma, a qual deve ser preenchida em duplicado, ficando a cópia arquivada na DRF.
Espécies de rápido crescimento
Obrigatoriedade de declaração
É obrigatória a declaração do corte ou arranque de árvores florestais que se destinem a comercialização, a autoconsumo ou a transformação industrial.
Manifesto
Responsabilidade e finalidade do manifesto
Apascentação
Áreas vedadas à apascentação
A apascentação de animais é proibida nas seguintes áreas:
Requisitos
Contra-ordenação
Sanções acessórias
Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior, e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Flagrante contra-ordenação
Cortes alheios ao proprietário
Contra-ordenação
Sanções acessórias
Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior, e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Flagrante contra-ordenação
Fiscalização, instrução e decisão
Afectação das coimas
As receitas provenientes das coimas previstas neste diploma constituem receitas próprias da Região Autónoma da Madeira.
Aplicação de taxas
O exercício das actividades previstas nos artigos 4.º e 14.º do presente diploma está sujeito ao pagamento de taxa a definir por portaria do membro do governo que tutela o sector.
Revogação
Com a entrada em vigor do presente regime são revogados os diplomas respeitantes às matérias nele reguladas, designadamente os seguintes:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 5 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Lista de espécies florestais exóticas
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO II
Requerimento de licenciamento a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original)
ANEXO III
Guia de transporte a que se refere o artigo 9.º
(ver documento original)
ANEXO IV
Manifesto de corte ou arranque de árvores a que se refere o artigo 12.º
(ver documento original)