- 1 -A ratificação pelo Governo Regional do plano diretor municipal tem como efeito a derrogação das normas dos planos regional e sectoriais de ordenamento do território que sejam incompatíveis com as opções municipais, determinando a correspondente alteração dos elementos documentais afetados.
- 2 -A ratificação do plano diretor municipal pode ser parcial, aproveitando apenas a parte ratificada.
- 3 -O pedido de ratificação do plano diretor municipal, devidamente fundamentado, é apresentado junto do departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local.
- 4 -A instrução do processo de ratificação por parte do departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local é precedida de audição do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território.
- 5 -A alteração e a revisão do plano diretor municipal são objeto de ratificação, aplicando-se o disposto nos números anteriores.
- 6 -A ratificação do plano diretor municipal e das suas alterações e revisões é efetuada por decreto regulamentar regional, o qual inclui em anexo o regulamento do plano e as plantas gerais consideradas relevantes.
Artigo 105.º — Ratificação
Vigente desde: 16/08/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/08/2012