- 1 -O plano de urbanização concretiza, para uma determinada área do território municipal, a política de ordenamento do território e de urbanismo, fornece o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e define a estrutura urbana, o regime de uso do solo e os critérios de transformação do território.
- 2 -O plano de urbanização pode abranger:
- a)Qualquer área do território do município incluída em perímetro urbano por plano diretor municipal eficaz e, ainda, o solo rural complementar de um ou mais perímetros urbanos, que se revele necessário para estabelecer uma intervenção integrada de planeamento;
- b)Outras áreas do território municipal que, de acordo com os objetivos e prioridades estabelecidas no plano diretor municipal, possam ser destinadas a usos e funções urbanas, designadamente à localização de instalações ou parques industriais, logísticos ou de serviços ou à localização de empreendimentos turísticos e equipamentos e infraestruturas associadas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo seguinte, o solo rural complementar referido na alínea a) do número anterior não pode ser objeto de reclassificação.
Artigo 107.º — Objeto
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012