O plano de urbanização deve adotar o conteúdo material apropriado às condições da área territorial a que respeita, aos objetivos das políticas urbanas e às transformações previstas nos termos de referência e na deliberação municipal que determinou a sua elaboração, dispondo nomeadamente sobre:
- a)A definição e caracterização da área de intervenção, identificando os valores culturais e naturais a proteger;
- b)A conceção geral da organização urbana, a partir da qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a localização de equipamentos de uso e interesse coletivo e a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de circulação de transporte público e privado e de estacionamento;
- c)A definição do zonamento para localização das diversas funções urbanas, designadamente habitacionais, comerciais, turísticas, de serviços e industriais, bem como a identificação das áreas a recuperar ou reconverter;
- d)A adequação do perímetro urbano definido no plano diretor municipal em função do zonamento e da conceção geral da organização urbana definidos;
- e)O traçado e o dimensionamento das redes de infraestruturas gerais que estruturam o território, fixando os respetivos espaços-canais;
- f)Os critérios de localização e de inserção urbanística e o dimensionamento dos equipamentos de utilização coletiva;
- g)As condições de aplicação dos instrumentos da política de solos e da política urbana previstas na lei, em particular as que respeitam à reabilitação urbana e à reconversão urbanística de áreas urbanas degradadas;
- h)Os indicadores e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias de espaços;
- i)A delimitação e os objetivos das unidades ou subunidades operativas de planeamento e gestão e a estruturação das ações de perequação compensatória;
- j)A identificação dos sistemas de execução do plano.