- 1 -O plano de pormenor desenvolve e concretiza propostas de ocupação de qualquer área do território municipal e estabelece regras sobre a implantação das infraestruturas e o desenho dos espaços de utilização coletiva, a forma de edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e inserção urbanística dos equipamentos de utilização coletiva e a organização espacial das demais atividades de interesse geral.
- 2 -O plano de pormenor pode, ainda, desenvolver e concretizar programas de ação territorial.
- 3 -O plano de pormenor abrange áreas contínuas do território municipal correspondentes, designadamente, a uma unidade ou subunidade operativa de planeamento e gestão ou a parte delas.
Artigo 112.º — Objeto
Vigente desde: 16/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2012