- 1 -O plano de pormenor deve adotar o conteúdo material apropriado às condições da área territorial a que respeita e aos objetivos previstos nos termos de referência e na deliberação municipal que determinou a sua elaboração estabelecendo, nomeadamente:
- a)A definição e caracterização da área de intervenção identificando os valores culturais e naturais a proteger;
- b)As operações de transformação fundiária necessárias e a definição das regras relativas às obras de urbanização;
- c)O desenho urbano, exprimindo a definição e o tratamento dos espaços públicos, da circulação viária e pedonal, do estacionamento, dos alinhamentos, da modelação do terreno, das implantações, da distribuição volumétrica, das zonas verdes e da localização dos equipamentos;
- d)A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade habitacional, número de pisos e altura das fachadas;
- e)Os indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;
- f)As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;
- g)As regras para a ocupação e gestão dos espaços públicos;
- h)A implantação das redes de infraestruturas, com delimitação objetiva das áreas a elas afetas;
- i)Os critérios de inserção urbanística e o dimensionamento dos equipamentos de utilização coletiva e a respetiva localização no caso dos equipamentos públicos;
- j)A identificação dos sistemas de execução do plano e a programação dos investimentos públicos associados, bem como a sua articulação com os investimentos privados;
- k)A estruturação das ações de perequação compensatória.
- 2 -O plano de pormenor relativo a área não abrangida por plano de urbanização, incluindo as intervenções em solo rural, procede à prévia explicitação do zonamento com base na disciplina consagrada no plano diretor municipal.
Artigo 113.º — Conteúdo material
Vigente desde: 16/08/2012
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