- 1 -O plano de pormenor de reabilitação urbana abrange solo urbano correspondente à totalidade ou a parte de:
- a)Um centro histórico delimitado em plano diretor municipal ou plano de urbanização eficaz;
- b)Uma área crítica de recuperação e reconversão urbanística;
- c)Uma área de reabilitação urbana constituída nos termos da lei.
- 2 -O plano de pormenor de reabilitação urbana pode delimitar áreas a sujeitar à aplicação de regimes específicos de reabilitação urbana previstos na lei.
Artigo 121.º — Plano de pormenor de reabilitação urbana
Vigente desde: 16/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2012