- 1 -O plano de pormenor de salvaguarda abrange os conjuntos classificados como de interesse público ou de interesse municipal, podendo abranger mais do que um imóvel ou núcleo classificado e respetivas zonas de proteção, mesmo quando a área geográfica a integrar seja descontínua.
- 2 -Sem prejuízo do disposto do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, alterado e republicado como anexo i do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, a inclusão de zonas non aedificandi nas zonas de proteção dos imóveis é determinada pelo plano de pormenor de salvaguarda.
- 3 -O plano de pormenor de salvaguarda contém medidas específicas para a promoção, salvaguarda e valorização do património cultural classificado, sua requalificação e desenvolvimento e garantia da qualidade ambiental e de vida, devendo estar subordinado ao respeito e à promoção dos valores patrimoniais que justificam a classificação do bem.
- 4 -Quando o imóvel classificado seja um jardim histórico ou uma instalação tecnológica ou industrial, o plano de pormenor de salvaguarda deverá conter as normas específicas que se mostrem necessárias face às características do bem classificado.
- 5 -Sem prejuízo do estipulado no artigo 113.º, o plano de pormenor de salvaguarda deve conter, nomeadamente:
- a)A lista de estruturas e edifícios históricos que pelas suas características arquitetónicas exteriores e interiores devam ser reconstruídos ou restaurados com reutilização dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma natureza;
- b)A lista dos edifícios que podem ser restaurados ou reconstruídos com materiais semelhantes aos precedentes e indicar as técnicas apropriadas e as medidas antissísmicas a adotar;
- c)As normas a seguir na modificação das dimensões originais das aberturas nas fachadas e dos níveis dos telhados e das suas inclinações;
- d)Os materiais de revestimento das fachadas, a sua composição e o tipo de telhas a empregar na cobertura dos telhados, tendo em consideração a razoabilidade e eficácia da sua aplicação, bem como as tecnologias e materiais existentes;
- e)Nas áreas em que tal seja considerado relevante, a afetação económica e social correspondente a cada edifício e a previsão dos meios que permitam a preservação da vocação social existente no centro histórico;
- f)As dimensões atuais e futuras das faixas de rodagem e passeios e respetivos materiais, bem como o traçado previsto para futuros arruamentos;
- g)Os alinhamentos e os perfis dos edifícios sobre a rua e sobre os logradouros, bem como a largura, profundidade e altura admissíveis nas construções por cada parcela;
- h)As características, proporções e dimensões das fachadas e tipologia dos vãos, cores e materiais admissíveis para cada parcela urbana ou imóvel;
- i)Os terrenos reservados à execução de obras de utilidade pública e arranjo e colocação de vegetação, com identificação da volumetria e tipologia dos imóveis a construir;
- j)As normas específicas de conservação, proteção e valorização ambiental dos espaços públicos, parques e jardins;
- k)A definição das zonas onde é obrigatório o enterramento das redes de distribuição de energia, de telecomunicações ou de outro qualquer serviço.
Artigo 122.º — Plano de pormenor de salvaguarda
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012