- 1 -Os planos especiais e os planos municipais de ordenamento do território só podem ser objeto de alteração decorridos três anos sobre a respetiva entrada em vigor.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)As alterações por adaptação previstas no artigo 128.º e as correções materiais e retificações previstas no artigo 129.º;
- b)As alterações simplificadas previstas no artigo 130.º;
- c)A possibilidade de alteração resultante de circunstâncias excecionais, designadamente em situações de calamidade pública ou de alteração substancial das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram as opções definidas no plano;
- d)As alterações resultantes de situações de interesse público não previstas nas opções dos planos especiais de ordenamento do território, quando reconhecidas por despacho conjunto do membro do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território e do membro do Governo Regional competente em razão da matéria;
- e)As alterações resultantes de situações de interesse público não previstas nas opções dos planos diretores municipais, quando reconhecidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de administração local e de ordenamento do território e do membro do Governo Regional competente em razão da matéria;
- f)As alterações resultantes de situações de interesse público não previstas nas opções dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, quando reconhecidas por despacho conjunto do membro do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território e do membro do Governo Regional competente em razão da matéria.
- 3 -O despacho conjunto referido nas alíneas d) a f) do número anterior apenas pode ser emitido perante situações de relevante interesse público, nomeadamente as decorrentes da necessidade de instalação dos seguintes tipos de infraestruturas e ações:
- a)Infraestruturas de produção e transporte de energia, nomeadamente as de produção de energias renováveis;
- b)Infraestruturas rodoviárias;
- c)Redes de saneamento básico e de abastecimento de água;
- d)Ações de realojamento e de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal;
- e)Medidas de proteção da reserva ecológica e da reserva agrícola e as decorrentes das alterações dos limites das áreas protegidas, bem como da classificação ou reclassificação de monumentos, conjuntos e sítios.
Artigo 125.º — Alteração dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012