- 1 -As alterações aos instrumentos de gestão territorial seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação, com exceção do disposto nos números e artigos seguintes.
- 2 -São objeto de acompanhamento nos termos do disposto nos artigos 110.º e 115.º, com as devidas adaptações, as alterações aos planos especiais de ordenamento do território previstas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 125.º, bem como as alterações aos planos diretores municipais.
- 3 -A revisão dos instrumentos de gestão territorial segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente diploma para a sua elaboração, acompanhamento, participação, aprovação, ratificação e publicação.
- 4 -A suspensão dos instrumentos de gestão territorial é sempre instruída com a colaboração do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, fazendo-se por decreto regulamentar regional sempre que o plano tenha sido objeto de ratificação pelo Governo Regional.
Artigo 127.º — Procedimento
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012